Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (actualizada) Estatuto do Jornalista
Publicada em 13 de Janeiro de 1999, a lei fundamental para o exercício da profissão de jornalista define a respectiva actividade, normas de acesso à profissão, direitos e deveres dos jornalistas, acesso às fontes e sigilo profissional, entre outros aspectos. Foi alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, com rectificações feitas pela Declaração de Rectificação n.º 114/2007, da Assembleia da República. Versão em vigor
CAPÍTULO I
Dos jornalistas
Artigo 1.º
Definição de jornalista
1 - São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 - Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
3 - São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.
No Sítio do Sindicato dos Jornalistas
http://www.jornalistas.online.pt/noticia.asp?id=26&idselect=24&idCanal=24&p=8
(O "sublinhado" - em bold e itálico - à lei é meu, e serve para esclarecer - espero que definitivamente - algumas dúvidas que algumas pessoas têm apresentado sobre a minha capacidade - ou suposta incapacidade - legal para exercer a profissão. É verdade que não tenho, ainda, carteira profissional. Mas não porque não a possa ter - visto que exerci entre 1992 e 2002 e regressei em 2008, o que significa que tive 10 anos seguidos e mais de 15 interpolados a fazer jornalismo profissionalmente. A seu tempo e nos locais devidos, refutarei, se necessário - mas com recurso à legalidade e não a patranhas - os argumentos pseudo-legalistas de quem afirma que eu não sou jornalista nem o posso ser. E explicarei, também, porque razão não tenho ainda carteira profissional, e porque é que esse facto se deve, principalmente, a actos cometidos pelos que agora me apontam o dedo e que, com tais actos, prejudicaram de forma inequívoca a minha carreira profissional. Entretanto, tenham juizo, metam-se na vossa vida, deixem-me fazer a minha e não me façam perder mais tempo com explicações destas. Ou, dito de outra forma: da próxima vez que me queiram ameaçar com uma lei, pelo menos leiam-na antes para não perderem o vosso tempo e o meu. Importam-se?)
Sem comentários:
Enviar um comentário