Este é o retrato-robot do sr. António Carlos Mota Ferreira (supõe-se que seja esse o nome, mas não temos a certeza…).
O indivíduo é procurado por suspeita de ter cometido os seguintes actos ilícitos:
Lava as mãos (sempre que: urina ou defeca; mexe em coisas sujas; prepara refeições; almoça, janta, lancha ou simplesmente petisca. Há quem afirme também tê-lo visto lavar as mãos depois de brincar com cães sujos ou com gatos fedorentos – mas isso é uma suspeita não confirmada. A outras também não são confirmadas, mas enfim… parecem ser mais credíveis. Porque sim.)
Não comunica ou recusa-se a falar (com pessoas que, sistematicamente, não entendem – ou fingem não entender – as coisas que lhes são ditas e explicadas, e explicadas repetidamente, muitas e muitas vezes).
Acresce que – a avaliar pela imagem que temos dele, e que reproduzimos – o indivíduo acima referenciado deve sofrer de anomalia psíquica grave (olhem para ele e digam lá se não é verdade…).
Com base nos dados de que dispomos, supõe-se, portanto, que o senhor António Carlos Mota Ferreira constitui uma séria e grave ameaça para si próprio e para os que com ele são forçados a conviver.
Deduz-se, também, que o suspeito terá recusado submeter-se a tratamento psiquiátrico que (diz-se por aí, logo deve ser verdade) já lhe terá sido proposto.
Ora, estes pressupostos (avalizados pela imagem acima reproduzida, e pelas opiniões expressas por quem não o conhece), permitem-nos – penso eu de que - agir em conformidade com a Lei nº 36/98, de 24 de Julho (Lei da Saúde Mental) e enviar o indivíduo para avaliação psiquiátrica urgente, com vista a posterior internamento em estabelecimento de Saúde devidamente licenciado para o efeito.
Pede-se, portanto, (e ao abrigo da Lei supracitada) a quem souber do paradeiro do sr. António Carlos Mota Ferreira, que o comunique, com urgência, à autoridade policial mais próxima, ou à Delegada de Saúde do Concelho de Almada, para que estas autoridades do Estado possam tomar as devidas providências a fim de encaminhar tão nefasto indivíduo a local onde possa receber o devido tratamento, em regime de internato, longe dos olhares e do convívio dos pacatos e cumpridores cidadãos que constituem esta nossa sociedade contemporânea, saudável e normalizada de acordo com as regras das instâncias comunitárias que tutelam este sub-sector da vida em comum.
A bem da Nação (e da indústria farmacêutica)
Publique-se
Dr. Abreu Santinho
Pessiquiatra e jurixta nas horas vagas
PS: Se, por azar, as suspeitas que recaem sobre o indivíduo não se confirmarem após a necessária avaliação psiquiátrica… olha, azar!...
Azar o dele!
Deixem lá, não se preocupem com isso. Denunciem-no na mesma, e depois logo se vê.
Pensam que o tipo vos pode acusar de alguma coisa?
De quê? Difamação? Irregularidades processuais?
De o nome dele, afinal, nem ser António Carlos Mota Ferreira?
E o que é que isso interessa?
Bah! São coisas perfeitamente irrelevantes.
“Peanuts”, como dizem os americanos.
Anexos:
Da lei 36/98 (Lei da Saúde Mental)
Capítulo II
Do internamento compulsivo
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º;
Princípios gerais
1 - O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de
garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os
fundamentos que lhe deram causa.
2 - O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao
grau de perigo e ao bem jurídico em causa.
3 - Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime
ambulatório.
4 - As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo
são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à
segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do
respectivo regulamento interno.
Secção III
Internamento
Artigo 12.º;
Pressupostos
1 - O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de
perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza
pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode
ser internado em estabelecimento adequado.
2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua
o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento,
quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.
Artigo 13.º;
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal
do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a
sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.
2 - Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia
psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º; pode comunicá-la à autoridade de
saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.
3 - Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário tem também
legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do
estabelecimento.
Artigo 14.º;
Requerimento
1 - O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem
quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que
fundamentam a pretensão do requerente.
2 - Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que
possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínicopsiquiátricos
e psicossociais.
Texto completo da lei (em documento .pdf):
www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/LSMental.pdf
O indivíduo é procurado por suspeita de ter cometido os seguintes actos ilícitos:
Lava as mãos (sempre que: urina ou defeca; mexe em coisas sujas; prepara refeições; almoça, janta, lancha ou simplesmente petisca. Há quem afirme também tê-lo visto lavar as mãos depois de brincar com cães sujos ou com gatos fedorentos – mas isso é uma suspeita não confirmada. A outras também não são confirmadas, mas enfim… parecem ser mais credíveis. Porque sim.)
Não comunica ou recusa-se a falar (com pessoas que, sistematicamente, não entendem – ou fingem não entender – as coisas que lhes são ditas e explicadas, e explicadas repetidamente, muitas e muitas vezes).
Acresce que – a avaliar pela imagem que temos dele, e que reproduzimos – o indivíduo acima referenciado deve sofrer de anomalia psíquica grave (olhem para ele e digam lá se não é verdade…).
Com base nos dados de que dispomos, supõe-se, portanto, que o senhor António Carlos Mota Ferreira constitui uma séria e grave ameaça para si próprio e para os que com ele são forçados a conviver.
Deduz-se, também, que o suspeito terá recusado submeter-se a tratamento psiquiátrico que (diz-se por aí, logo deve ser verdade) já lhe terá sido proposto.
Ora, estes pressupostos (avalizados pela imagem acima reproduzida, e pelas opiniões expressas por quem não o conhece), permitem-nos – penso eu de que - agir em conformidade com a Lei nº 36/98, de 24 de Julho (Lei da Saúde Mental) e enviar o indivíduo para avaliação psiquiátrica urgente, com vista a posterior internamento em estabelecimento de Saúde devidamente licenciado para o efeito.
Pede-se, portanto, (e ao abrigo da Lei supracitada) a quem souber do paradeiro do sr. António Carlos Mota Ferreira, que o comunique, com urgência, à autoridade policial mais próxima, ou à Delegada de Saúde do Concelho de Almada, para que estas autoridades do Estado possam tomar as devidas providências a fim de encaminhar tão nefasto indivíduo a local onde possa receber o devido tratamento, em regime de internato, longe dos olhares e do convívio dos pacatos e cumpridores cidadãos que constituem esta nossa sociedade contemporânea, saudável e normalizada de acordo com as regras das instâncias comunitárias que tutelam este sub-sector da vida em comum.
A bem da Nação (e da indústria farmacêutica)
Publique-se
Dr. Abreu Santinho
Pessiquiatra e jurixta nas horas vagas
PS: Se, por azar, as suspeitas que recaem sobre o indivíduo não se confirmarem após a necessária avaliação psiquiátrica… olha, azar!...
Azar o dele!
Deixem lá, não se preocupem com isso. Denunciem-no na mesma, e depois logo se vê.
Pensam que o tipo vos pode acusar de alguma coisa?
De quê? Difamação? Irregularidades processuais?
De o nome dele, afinal, nem ser António Carlos Mota Ferreira?
E o que é que isso interessa?
Bah! São coisas perfeitamente irrelevantes.
“Peanuts”, como dizem os americanos.
Anexos:
Da lei 36/98 (Lei da Saúde Mental)
Capítulo II
Do internamento compulsivo
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º;
Princípios gerais
1 - O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de
garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os
fundamentos que lhe deram causa.
2 - O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao
grau de perigo e ao bem jurídico em causa.
3 - Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime
ambulatório.
4 - As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo
são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à
segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do
respectivo regulamento interno.
Secção III
Internamento
Artigo 12.º;
Pressupostos
1 - O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de
perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza
pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode
ser internado em estabelecimento adequado.
2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua
o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento,
quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.
Artigo 13.º;
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal
do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a
sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.
2 - Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia
psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º; pode comunicá-la à autoridade de
saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.
3 - Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário tem também
legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do
estabelecimento.
Artigo 14.º;
Requerimento
1 - O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem
quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que
fundamentam a pretensão do requerente.
2 - Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que
possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínicopsiquiátricos
e psicossociais.
Texto completo da lei (em documento .pdf):
www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/LSMental.pdf
4 comentários:
Bem....
Parece que, mesmo depois de eu ter feito o "desenho", há ainda quem não esteja a entender.
Ora então, cá vai, resumidmente:
1 - Isto (uma denúncia semelhante, entenda-se) aconteceu mesmo.
2 - Não, eu não tenho nenhuma anomalia psíquica grave. Isso ficou demonstrado na consulta psiquiátrica a que me levaram, ilegalmente.
3 - Ilegalmente porque, como diz a Lei da Saúde Mental, esse procedimento é feito em casos de anomalia psíquica comprovada (e não de "suspeitas" - muito menos se a fundamentação apresentada é "suspeito" ter hábitos de higiene). E só se o "internando" (é o que diz a Lei) constituir perigo para si para os que com ele convivem (e neste caso, garanto-vos, era até o contrário: quem tem razões de queixa sou eu); se tiver recusado anteriormente; ou se não tiver discernimento para tomar as suas próprias decisões.
4 - Além de ilegal, esse procedimento pode ser (penso eu, e vou demonstrá-lo) punível por difamação e abuso de poder.
5 - E absolutamente prepotente: pode acontecer a qualquer um.
A.V.
Espero que esta ausência não se deva ao tal "internamento"...
abraço Vitorino
Luís: esta ausência deve-se ao facto de eu ter pouco acesso a computadores (logo, à internet).
Não se deve a nenhum internamento (nem mesmo com aspas) porque eu não estive internado. Nem havia razão para estar (mas ainda há dúvidas?).
Por acaso, a pessoa que me enviou para a tal consulta é a mesma que, entre outras coisas, me dificulta agora o acesso à internet. Por acaso é a mesma pessoa que, aqui há uns tempos, provocou uma explosão de gás lá em casa...
Adiante, que a lista é longa.
Mas entendam, de um vez por todas:
Quem precisa de acompanhamento psiquiátrico não sou eu: é, precisamente, a pessoa que me tentou internar (eu apenas deixei de ter paciência para aturar as sacanices que essa senhora, e o outro familiar ao qual já me referi, me foram fazendo ao longo dos anos, e continuam a fazer... Ora, se sou "maluco" por ter perdido a paciência, ao fim de 15 anos... então, que direi eu de quem, durante esses 15 anos, só fez asneira, colocando em risco a sua segurança e a dos outros, o seu património e o dos outros!?... Quem se comportou de forma anormal foram eles, ok? Eu limitei-me a fazer a minha vida, a fazer o meu trabalho, etc.).
Outra razão para não ter actualizado antes este blog:
O que fizeram é não só uma grande sacanice, mas é ilegal - não exiete nenhuma lei que permita fazê-lo, e existem leis para impedir esse tipo de atitudes.
Ora, eu tenho andado muito ocupado a tentar explicar isso a algumas pessoas (explicar significa, neste caso, dar-lhes a ler a legislação que existe sobre esta matéria).
E fico espantado por ver que, mesmo assim, as pessoas com quem falo têm dificuldade em entender que eu tenho razão.
Ora bolas!
Será que, de repente, deixaram de saber ler?
Será que, de repente, eu deixei de saber ler?
É que o que a lei diz até é muito claro, em relação a esta matéria!...
Ou chegámos ao ponto de, em Portugal, ser coisa normalíssima alguém tentar lixar o parceiro, só porque conhece uma senhora que por acaso tem um cargo de poder transitório, e essa senhora pr acaso até usa o poder que tem, ilegalmete de de forma abusiva, e depois há um tribunal que dá ordem de "detenção" de alguém que não existe (absurdo, não é?), com fundamentos que, aparentemente são "ele lava as ãos muitas vezes e não fala com ninguém" e depois a polícia identifca, no meio da rua, alguém que não tem cadastro, não se d´com criminosos nem frequenta locais suspeitos...
Enfim, estas coisas que eu não me canso de explicar, até que as pessoas (e "quem de direito") entendam a ilegalidade que aqui foi cometida. E não foi pequena!
Cumprimentos
António Vitorino
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